Vantagens pessoais não devem ser pagas quando o servidor muda de cargo

Decisão do Supremo Tribunal Federal negou à servidor que mudou de cargo o direito de carrear para a nova remuneração os “quintos”. A Corte afastou a alegação de que direito adquirido seria oponível nesse caso, porque somente poderia ser exercido nas mesmas condições em que foi deferido. Além disso, estranhamente, invocou a vedação da acumulação de cargos, que não só impediria o exercício cumulativo, mas também de “direitos cumulativos”. Ocorre que o pagamento dessas vantagens incorporadas se desprende da estrutura dos cargos para manter-se na relação entre servidor e fonte pagadora (Administração). Se o vínculo permanece, e se o tempo de serviço anterior deve ser contado para todos os efeitos (por exemplo, art. 100 da Lei 8.112/1990), é razoável entender que não foram alteradas as principais condições de pagamento da verba adquirida. No entanto, não foi assim que entendeu o Supremo Tribunal Federal:

Supremo Tribunal Federal

Informativo nº 752 (23 de junho a 1º de julho de 2014)

Constitucional. Administrativo.  Incorporação de “quintos”. Pretensão de continuar percebendo a vantagem remuneratória no exercício de cargo de carreira diversa. Inviabilidade.

1. A garantia de preservação do direito adquirido, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, assegura ao seu titular também a faculdade de exercê-lo. Mas de exercê-lo sob a configuração com que o direito foi formado e adquirido e no regime jurídico no âmbito do qual se desenvolveu a relação jurídica correspondente, com seus sujeitos ativo e passivo, com as mútuas obrigações e prestações devidas.

2. As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes.

3. Por outro lado, considerando a vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos, não será legítimo transferir, para um deles, vantagem somente devida pelo exercício do outro. A vedação de acumular certamente se estende tanto aos deveres do cargo (= de prestar seus serviços) como aos direitos (de obter as vantagens remuneratórias).

4. Assim, não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a “quintos”, a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso.

5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.

Ref.: RE n. 587.371-DF, Relator: Min. Teori Zavascki