Afinal: incide ou não Imposto de Renda sobre o Abono Permanência?

Recente julgado do TRF da 1ª Região decidiu que não incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos à título de Abono Permanência, espécie de “restituição” da contribuição previdenciária ao servidor que pode se aposentar voluntariamente, mas opta por permanecer na ativa até a idade de inatividade compulsória. No entanto, vale lembrar que o STJ tem posição sedimentada no sentido de que “não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento” (REsp 1.192.556). Evidentemente que não seria necessário haver Lei para tanto uma vez que é da própria Constituição que se extrai o suporte para a inexigibilidade do tributo, além do que tal interpretação desestimula aqueles que podem contribuir um pouco mais com a sua experiência no serviço público. A manutenção do posicionamento do TRF da 1ª Região, assim, é de grande importância para os que lutam pelo recebimento integral do Abono Permanência, contudo, o Tribunal poderia reavivar a discussão com argumentos mais robustos, pois a premissa de que “se não incide o imposto de renda sobre a contribuição previdenciária, tampouco deverá incidir sobre o abono de permanência”, além de ser equivocada em razão da falta de distinção da natureza dessas parcelas, impede um debate mais maduro acerca da inconstitucionalidade da exação. Veja abaixo o resumo da decisão referida:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Informativo nº 317 (18 a 22 de maio de 2015)

Imposto de renda. Abono de permanência. Jurisprudência pacífica deste Regional no sentido da inexigibilidade do tributo na espécie.

A expressão equivalente empregada no art. 40, § 19, da CF/88, não pode ter sua exegese apenas na vertente matemática, de igualdade de valor, mas, numa compreensão maior, deve manter sua equivalência jurídica. Se não incide o Imposto de renda sobre a contribuição previdenciária, tampouco deverá incidir sobre o abono de permanência, estipulado para ser de valor equivalente ao da mencionada contribuição. Precedentes deste TRF. Unânime.

Ref.: EI 0015184-40.2005.4.01.3400, rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, em 20/05/2015.

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  1. By Ana Cristina

    • By Robson Rodrigues Barbosa