Aumento de jornada sem aumento de remuneração é analisado pelo STF

Do artigo 7º da Constituição é possível compreender que o salário está vinculado à carga horária de trabalho. O mesmo ocorre (ou deveria ocorrer) com a relação horário e salário dos servidores, principalmente porque as leis de carreira fixam uma jornada máxima e sobre ela quantifica o salário. E quando a Administração aumenta a carga horária, mas sem que isso acompanhe aumento salarial? O Supremo Tribunal Federal iniciou julgamento e se inclina a decidir pelo direito dos servidores ao consequente acréscimo remuneratório nesses casos. Veja-se a notícia abaixo:

Supremo Tribunal Federal

Informativo nº 757 (1º a 5 de setembro de 2014)

Aumento de jornada de trabalho e irredutibilidade de vencimentos

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a legitimidade de decreto estadual que alterara a jornada de trabalho de servidores públicos, sem majorar a remuneração. Na espécie, o referido ato normativo ampliara a jornada de odontólogos, de 20 para 40 horas semanais, sem acréscimo remuneratório. O Ministro Dias Toffoli (relator) deu provimento ao recurso extraordinário. Reputou que aumentar a carga horária de servidores ou de empregados públicos sem a elevação proporcional dos vencimentos violaria o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (CF, art. 37, XV). Reconheceu que, no caso, houvera inegável redução de vencimentos, tendo em vista a não previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho. Rememorou jurisprudência consolidada no sentido de não existir direito adquirido em relação a mudança de regime jurídico. Destarte, não vislumbrou ilicitude no decreto que elevara a jornada de trabalho. Afirmou, entretanto, que, independentemente da possibilidade de alteração legislativa da carga horária, seria impositivo respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Registrou que o decreto mencionado não concedera ao servidor estadual opção quanto à duração de sua jornada de trabalho. Ressaltou que essa norma apenas impusera nova carga horária sem aumento de remuneração. Por fim, reconheceu a inconstitucionalidade da regra fixada pelo decreto estadual e determinou que nova sentença fosse prolatada diante da necessidade de se apreciar outros pedidos. Em seguida, o relator indicou adiamento.

Ref.: ARE 660010/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 4.9.2014.  (ARE-660010)