Judiciário garante teletrabalho no exterior à servidora pública

A autora, servidora pública filiada ao SINAIT – Sindicato Nacional Dos Auditores Fiscais Do Trabalho –, solicitou a sua permanência no programa de gestão de trabalho remoto, com o objetivo de continuar exercendo suas atividades em teletrabalho, no exterior, tendo em vista que seu marido, também servidor, foi removido de ofício para a Embaixada do Brasil em Paris.

Contudo, a Diretoria de Gestão de Pessoas negou a solicitação da servidora informando a impossibilidade de execução de teletrabalho no exterior por não haver previsão normativa nesse sentido.

Diante da irrazoabilidade dos fundamentos para o indeferimento do pedido, já que os únicos requisitos exigidos pela norma que regulamenta o programa de gestão (teletrabalho) foram atendidos, a servidora ingressou com mandado de segurança para garantir o seu direito a permanência no teletrabalho.

O Juízo da 7ª Vara Federal concedeu o pedido liminar para permitir que a servidora continue a desenvolver sua atividade profissional em regime de teletrabalho em território estrangeiro.

Segundo o magistrado, "o home office é modalidade de prestação de serviço que permite ao funcionário a realização de suas tarefas em qualquer localidade, seja no Brasil ou na França". Nesse sentido, referiu que "é da natureza do trabalho à distância o não comparecimento na repartição do agente público cujas funções sejam compatíveis com esse tipo labor" razão pela qual se torna viável o acolhimento do pedido da autora, que, aliás, "não prejudica a Administração Pública, já que a servidora continuará a exercer as suas funções."

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "é direito da servidora exercer atividade laborativa provisoriamente em outro órgão ou entidade da administração federal, se esta for compatível com seu cargo". Além disso, "não haveria qualquer incompatibilidade ou prejuízo à administração pelo contrário, é vantajoso no sentido de somar no aumento da eficiência administrativa, posto que exclui a exoneração por motivos familiares e, indiretamente, melhora o desempenho motivado pela satisfação geral proporcionada pela proximidade da família"
A União recorreu da decisão.

Processo nº 1007198-22.2022.4.01.3400 – 7ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal