Requerimentos administrativos: Devem ser tempestivamente analisados

Servidora pública obtém medida de urgência para determinar que processo administrativo seja apreciado de imediato, diante da inércia da administração, uma vez ultrapassado prazo limite previsto em Lei 9.784/99
Uma servidora pública do Instituto Nacional do Câncer buscou o judiciário a fim de obrigar a Administração Pública a decidir requerimento administrativo onde buscava a conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo comum, visando efetivar sua aposentadoria.
O respectivo requerimento foi protocolado em abril de 2022 e, após quase um ano, ainda não havia uma decisão definitiva a respeito. Dessa forma, de maneira irrazoável e desproporcional, já havia ultrapassado há muito o prazo de 30 dias, previsto expressamente no art. 49 da Lei 9.784/99.
Em decisão judicial, restou determinado ao INCA apreciação imediata do requerimento administrativo, em até 20 (vinte dias) úteis.
Segundo o julgador, há de se fazer valer o princípio da eficiência e da duração razoável dos processos também na esfera administrativa, sendo o direito de petição resguardado na Constituição Federal também pautado pelo direito à eficácia dos atos.
Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a Administração Pública tem o dever de prestar assistência e informação aos administrados, havendo prazo definido em lei para seus procedimentos. A inércia administrativa só traz prejuízos aos servidores públicos, podendo, inclusive, impossibilitar o exercício tempestivo de direitos."
A decisão é passível de recurso.