Isonomia do auxílio-alimentação: é constitucional, mas não é geral (what?)

É, criaram um “monstrinho” ali no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Um recurso extraordinário criado justamente para cuidar de questões constitucionais fica impedido de ser utilizado quando não houver uma tal repercussão geral, mesmo o Tribunal reconhecendo que ali há matéria constitucional. A desculpa é que a matéria discutida deve ultrapassar

A exigência do elemento subjetivo dolo para a caracterização da infração disciplinar

Para tratar da necessidade ou não do elemento subjetivo dolo para que se caracterize a infração disciplinar do servidor público, é preciso, primeiramente, abordar sinteticamente conceitos básicos do Direito Penal no que tange à Teoria do Crime, que podem servir de subsídio, respeitando-se as peculiaridades, ao Direito Administrativo. Ao analisar-se a conduta do acusado, no

AJUFE atua como assistente do autor e garante o direito de Juiz Federal exercer o magistério em jornada de 40h semanais

A demanda em questão trata-se de ação ordinária, por meio da qual o autor, ocupante dos cargos de Juiz Federal e Professor Universitário, com a assistência da AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil, representada por Cassel & Ruzzarin Advogados, busca a declaração de seu direito a exercer a atividade docente no regime de

Não adianta: desvio funcional só permite o pagamento de diferenças salariais

O inciso II do artigo 37 da Constituição da República é instransponível: somente pode ocupar cargo aquele que prestou concurso específico. Evidente que a necessidade administrativa, aliada aos conhecimentos adicionais do servidor, comumente desviam o funcionário de suas atribuições originárias para cuidar de outras tarefas. No entanto, a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça

STJ valida o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, e afirma que prescreve em cinco anos o prazo para a revisão de aposentadoria

Ao julgar a PET 9156, o STJ replica a sua jurisprudência,  indicando prescrever em cinco anos o próprio fundo de direito nas ações de aposentadoria, a teor do que dispõe o  artigo 1º, do Decreto 20.910/32. A contar da concessão do ato de aposentadoria, se transcorridos cincos até o ajuizamento da ação revisional, atrai-se, portanto,

Temo pelo passado da isonomia dos servidores…

Sim, pelo passado, porque, no presente, o inc. XXXV do art. 5º e o § 1º do art. 39 da Constituição investem o Judiciário de competência para reparar qualquer lesão da lei à isonomia. Mas, invocando fantasmas do passado, o Supremo Tribunal Federal usa a Súmula 339 para vetar não só a correção pela própria

Justiça Federal do Rio de Janeiro reconhece o direito de servidora ao pagamento de verbas administrativas reconhecidas, porém não pagas pela União Federal

Nos autos do processo nº 0026780-95.2013.4.02.5151, em trâmite no Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, servidora pública federal filiada ao SISEJUFE/RJ obteve a declaração do direito de receber verbas pecuniárias já reconhecidas administrativamente, mas ainda não pagas pela União. Na ação de cobrança inicial, sustentou C&R Advogados que o direito ao adicional de qualificação

Vamos decidir: essa Constituição tem ou não força normativa?

Controvérsia: um órgão criado pela própria Constituição não pode cuidar da própria Constituição? Responderia um literalista: “bem, mas lá tá escrito que deve zelar pela legalidade, e não pela constitucionalidade. E é o STF o guardião da Constituição”. Responderia um (neo)constitucionalista: “essa Constituição tem força normativa, de modo que possui aplicabilidade e vinculatividade direta, inclusive

Aposentadoria especial e nova regra do Ministério da Previdência: de 25 a 15 anos aos servidores com atribuições prejudiciais à saúde ou integridade física

Após 26 anos de omissão legislativa (que ainda persiste), o Ministério da Previdência foi obrigado a editar a Instrução Normativa nº 3, de 2014, em consequência da aprovação da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal. A referida súmula determina a aplicação por analogia da Lei 8.213/91 à aposentadoria diferenciada ao servidor que labore

Servidor temporário pode ser contratado para cargo diverso

É aquela coisa: legalidade sem bom senso gera irracionalidade. O bom senso exige do intérprete que, ao menos, procure encontrar a finalidade da lei. No caso dos servidores temporários, a Lei 8.745/93 impede que sejam contratados novamente num prazo inferior a 24 meses. Evidente que, por ser essa modalidade excepcional, a restrição pretende evitar que